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Quais obrigações o 3º setor deve observar ao contratar?

8 de fevereiro de 2022

Veja nessa artigo o que fazer quanto a instituição contar com serviços de voluntários, saiba as obrigações a serem observadas ao contratar trabalhadores CLT e descubra o tratamento especial que a legislação garante os ministros de confissão religiosa.

Quais obrigações trabalhistas e sociais as entidades do terceiro setor devem observar?

As organizações relgiosas e organizações sociais, e demais entidades sem fins lucrativos, devem observar todas as mesmas exigências impostas pela legislação trabalhista, tributária e previdenciária, às empresas em greral.  Poportanto, estão obrigadas a elaborar folha de pagamento mensalmente, registrar seus empregados em carteira, preencher  regularmente o e-Social, observar todos os cuidados referentes à saúde e segurança no trabalho dos seus colabores.  Além disso, devem pagar salários até o 5º dia útil de cada mês e recolher INSS, FGTS e PIS (sobre folha) nos prazos estipulados em lei. 

Mesmo que a instiuição não tenha colaboradores registrados sob regime CLT, a  contratação/pagamento de serviços de terceiros também estará sujeita a regras específicas:

  • Elaboração do RPCI (Recibo de pagamento do contribuinte individual, antigo RPA)
  • Recolhimento do INSS patronal (20%)– Descontar do prestador o INSS (11%)
  • Recolhimento o ISS (Imposto Sobre Serviços) de aproximadamente 2% a 5%, conforme o município.
  • Retenção de IRPF quando o valor mínimo for atingido (7,5% a 27,5%)

Trabalho Voluntário

O treabalho voluntário, apesar de gratuito tem implicações contábeis, na medida que representa para organização social, uma doação da força de trabalho de determinado indivíduo, deverá ser reconhecida na escrituração contábil simultaneamente como uma receita e como uma despesa (de igual valor).

Além disso, assim como o trabalho remunerado, está sujeita a alguns procedimentos adicionais.  Por exemplo:  a  Lei nº 9. 608/1988, alterada pela Lei nº 13.297/2016, determina algumas formalidades a serem cobservadas como a elaboração do Termo de Voluntariado, no caso de atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.   Este cuidado protege a organização social, pois segundo a própria lei:

"art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício."

E, não menos importante:  o prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.

 

Organizações religiosas

O pagamento dos sacerdotes ou ministros de confissão religiosa também está sujeito a regras especídicas.  A Igreja como fonte pagadora decerá realizar o desconto de IRRF de 7,5% a 27,5% (de acordo com a tabela progressiva da Receita Federal) e informar tais valores em DIRF.    Diferentemnte do tratamento devido aos funcionários CLT e prestadores de serviço (pessoas físicas), a remuneração paga aos ministros de confissão religiosa não está sujeita à contribuição previdenciária, por parte da fonte pagadora (Igrejas), não sendo devido nem mesmo o desconto do segurado (pastores) como ocorre com demais trabalhadores.

De acordo com a legislação e recentes decisões judiciais, os ministros de confissão religiosa são contribuintes obrigatório da Previdência Social, o que implica dizer que eles estão obrigados ao recolhimento do INSS como pessoa física.  A contribuição mínima é de 11% do salário mínimo, dando direito de aposentadoria apenas por idade ou de 20% sobre o salário mínimo, podendo o sacerdote pleitear aposentadoria inclusive por tempo de contribuição.  O valor de contribuição escolhido poderá ser superior, respeitado o teto de contribuição estabelecido pela Previdência, e garnatirá ao pastor ou pastora o gozo dos demais benefícios sociais ofertados pela Previdência, tais como: Auxílio Maternidade, Auxílio doença, etc.   Base legal:  Instrução Normativa RFB nº 971/2009, art. 9º, VIII e art. 4º, IV.

Importante lembrar que estes, como pessoas físicas recebedoras de rendimentos tributáveis, deverão declarar imposto de renda (de acorodo com o limite anual estabelecido pela Receita Federal), a não entrega ocasiona multa de R$ 165,74 e a possibilidade de suspensão do CPF por irregularidade.

 

Por Jeanderson Rocha

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